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[14.0][l10n_br_fiscal] Alteração da base Difal para venda para cliente não contribuinte #3344

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douglascstd opened this issue Sep 6, 2024 · 6 comments
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@douglascstd
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douglascstd commented Sep 6, 2024

Inicialmente abordaremos as legislações pertinentes que tratam do ICMS DIFAL para não contribuinte e levaremos em consideração que a empresa em questão é do RPA (Regime Periódico de Apuração) e está localizada no Estado de São Paulo.
Fato é que a base de cálculo do ICMS é única para este tipo de operação, conforme estabelece o §1º, da cláusula 2ª, do Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de 2021:

Cláusula segunda - Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - Se remetente da mercadoria ou do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Diante do exposto a Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, estabelece no artigo 13, que base de cálculo do imposto é formada pelo valor da operação e como já é sabido nele deve estar incluso o ICMS devido na operação. Sendo o destaque na nota fiscal mera informação. Bem como em seu § 7º a lei traz de forma clara que para efeitos das operações de vendas interestaduais à não contribuinte, deverá ser utilizado a alíquota prevista para a operação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação.
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - ...
II - ....
III - ...
IV - ....
a) .......
b) ........
V - ........:
a) ......;
b) .....;
c) .......;
d) ......;
e) .......
VI - ........;
VII - ...........;
VIII - ..........;
IX - ......
a) .....
b) ....
X - Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:
I - O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - .....:
a) .......
b) .........
§ 2º .....
§ 3º .......
§ 5º ........
§ 6º .......
I - .......
II - .........
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos).

Portando se o valor do ICMS devido nesta operação é o percentual da alíquota de destino do produto, este mesmo percentual deverá compor a base de cálculo do ICMS próprio, visto que a base de cálculo é única e o ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado "por dentro".
Desta forma não existe base dupla, sendo errôneo o conceito de que para apurar o ICMS próprio utilizar-se-á a alíquota interestadual para compor a base de cálculo deste ICMS. E para calcular o ICMS DIFAL dever-se-á embutir a alíquota de destino, subtraindo desta o valor devido do ICMS próprio calculado pela primeira base de cálculo. Exemplificando a forma correta de se fazer o Cálculo e compor a nota fiscal para essa situação:

Situação Hipotética de venda para não contribuinte fora do Estado:

  • Valor do produto: R$ 1.000,00
  • NCM do produto: 73202010
  • Estado de Origem: SP
  • Estado de destino: PB
  • Alíquota interestadual: 7%
  • Alíquota de destino: 20%
  • Alíquota do Fundo de Combate à pobreza: 0%

Cálculo com base única:

Valor produto/ (1 - (alíquota de destino/100))
1000/ (1-0,20)
1000/0,80 = 1250,00
Base de cálculo ICMS próprio R$ 1250,00 x alíquota interestadual 7% = 87,50
Base de cálculo ICMS DIFAL R$ 1250,00 x alíquota interna de destino 20% - alíquota interestadual 7% = 13%
R$ 1.250,00 x 13% = R$ 162,50

Valor ICMS origem SP = R$ 87,50
Valor ICMS destino PB = 162,50
TOTAL ICMS da operação = R$ 250,00

Cálculo com base dupla:

  • Base de cálculo ICMS próprio = valor do produto/ (1-(alíquota interestadual/100))
    R$ 1000,00/ (1-(7% / 100))
    R$ 1000,00/ (1-0,07)
    R$ 1000,00/0,93 = 1.075,27
    Valor do ICMS próprio = R$ 1.075,27 x 7% = R$ 75,27
  • Base de cálculo do ICMS DIFAL = Valor do produto/ (1 - (alíquota de destino/100))
    R$ 1000,00/ (1 - (20% / 100))
    R$ 1000,00/ (1 - 0,20)
    R$ 1000,00/ 0,80
    Valor do ICMS DIFAL = R$ 1250,00 x 20 % = R$ 250,00 - 75,27 = R$ 174,73

Valor ICMS origem SP = R$ 75,27
Valor ICMS destino PB = 174,73
TOTAL ICMS da operação = R$ 250,00

Podemos observar que em ambas as situações o valor total do ICMS devido na operação é de R$ 250,00, porém a distribuição dele para os Estados origem/destino é que mudam.

@douglascstd douglascstd added the bug label Sep 6, 2024
@antoniospneto
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@douglascstd arrumei um pocuo o seu texto para separar o que é citação.
A issue não ficou bem clara, no fim qual é o caso de uso que o sistema tá calculando errado?

@antoniospneto
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Sponsor Contributor

antoniospneto commented Sep 6, 2024

@douglascstd tem relação com essa PR certo? o Felipe já tinha percebido esse problema tempo atrás

#2501

A PR acabou fechando por inatividade, mas podemos reabrir qualquer coisa.

@douglascstd
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Member Author

É isso mesmo...
Mas segundo a investigação depende de configurações do parceiro.. neste caso de consumidor nao contribuinte.
Vou avaliar a PR.

@beneditomonteiro
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@douglascstd

Revisei a legislação mencionada e pelo texto, é excluida o cálculo pela base dupla, independente do resultado final ser igual.

"Desta forma não existe base dupla, sendo errôneo o conceito de que para apurar o ICMS próprio utilizar-se-á a alíquota interestadual para compor a base de cálculo deste ICMS. E para calcular o ICMS DIFAL dever-se-á embutir a alíquota de destino, subtraindo desta o valor devido do ICMS próprio calculado pela primeira base de cálculo. Exemplificando a forma correta de se fazer o Cálculo e compor a nota fiscal para essa situação:"

Cálculo com base única:
Valor produto/ (1 - (alíquota de destino/100))
1000/ (1-0,20)
1000/0,80 = 1250,00
Base de cálculo ICMS próprio R$ 1250,00 x alíquota interestadual 7% = 87,50
Base de cálculo ICMS DIFAL R$ 1250,00 x alíquota interna de destino 20% - alíquota interestadual 7% = 13%
R$ 1.250,00 x 13% = R$ 162,50

Valor ICMS origem SP = R$ 87,50
Valor ICMS destino PB = 162,50
TOTAL ICMS da operação = R$ 250,00

Portanto, o Módulo da localização deve atender ao que diz a lei, como todos sabemos.

Acredito que seria importante ver como os outros estados fazem esse cálculo, então teriamos a opção de no módulo da DIFAL, registrar os estados e criar as fórmulas de cálculo para cada um, isso daria escalabilidade e flexibilidade para os usuários do Odoo de diferentes estados..

Minha recomendação.

Obrigado.

@beneditomonteiro
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@douglascstd

Justificativa adicional.

O cálculo da DIFAL (Diferencial de Alíquota) com base dupla não é permitido no estado de São Paulo. A legislação do estado segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ilegalidade da utilização de base dupla no cálculo do DIFAL, especialmente no contexto das operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte de ICMS.

A base dupla ocorre quando há uma dupla incidência do ICMS: sobre o valor da mercadoria e sobre o próprio imposto. No caso do DIFAL, a legislação do estado de São Paulo segue a interpretação constitucional do STF, que determina que o imposto deve incidir apenas sobre o valor da operação, sem a inclusão do próprio imposto na base de cálculo.

A base legal para essa vedação está presente na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em especial o artigo 13, inciso V, e a Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso VII, que regula a cobrança de ICMS em operações interestaduais.

Além disso, o Convênio ICMS 93/2015, que regulou a cobrança do DIFAL para consumidores finais não contribuintes, foi posteriormente declarado inconstitucional pelo STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5469 e 5472), o que reforça a proibição da base dupla.

Se precisar de mais detalhes ou de uma análise mais específica, posso buscar informações adicionais.

@beneditomonteiro
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@douglascstd

Pesquisa sobre DIFAL para outros estados, o que justificaria uma feature para se definir a forma de cálculo para cada estado.

Sim, existem algumas diferenças no cálculo da DIFAL (Diferencial de Alíquota) entre os estados do Brasil, incluindo São Paulo. Essas variações estão principalmente relacionadas à interpretação e aplicação de normas específicas pelas Secretarias de Fazenda estaduais, além das diferenças nas alíquotas de ICMS interestadual e interna.

Aqui estão as principais diferenças em relação ao estado de São Paulo e outros estados:

  1. Base de Cálculo
    São Paulo: Como mencionado anteriormente, São Paulo não permite o cálculo da DIFAL com "base dupla". Isso significa que o ICMS não pode ser incluído na própria base de cálculo do imposto. São Paulo segue o entendimento do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo.
    Outros Estados: Alguns estados ainda praticam o cálculo do DIFAL com base dupla (embora haja entendimentos contrários após a decisão do STF). Dependendo da legislação estadual e das práticas da Secretaria de Fazenda local, pode haver uma divergência na forma de cálculo.
  2. Tratamento do ICMS Próprio
    São Paulo: Em São Paulo, o ICMS próprio não pode ser incluído no cálculo da base do DIFAL.
    Outros Estados: Alguns estados, como o Rio de Janeiro e Minas Gerais, podem ainda incluir o ICMS próprio na base de cálculo do DIFAL, o que pode resultar em uma tributação maior.
  3. Diferença de Alíquotas
    Alíquotas Interestaduais: A alíquota interestadual (7% ou 12%) depende da origem e do destino da mercadoria. Esta parte do cálculo da DIFAL é padronizada nacionalmente, mas a alíquota interna (a aplicada no estado de destino) varia conforme a legislação estadual.
    São Paulo: Aplica 18% como alíquota interna para a maioria dos produtos.
    Outros Estados: A alíquota interna pode variar. Por exemplo, no Rio de Janeiro, a alíquota interna é 20%, e em estados como o Amazonas, a alíquota interna pode ser de 18% ou 25%, dependendo da mercadoria.
  4. Isenções e Benefícios Fiscais
    São Paulo: Possui regimes especiais de isenção ou redução de base de cálculo para determinados setores e operações, que podem impactar o cálculo do DIFAL.
    Outros Estados: Estados como Pernambuco, Bahia e Ceará podem oferecer incentivos fiscais diferentes, afetando tanto a alíquota interna quanto o cálculo do DIFAL. Esses incentivos podem, por exemplo, reduzir a base de cálculo ou até isentar determinadas operações do ICMS, impactando diretamente o valor do DIFAL.
  5. Regimes de Substituição Tributária (ST)
    São Paulo: O estado de São Paulo tem um regime claro para a substituição tributária, que pode afetar o cálculo do ICMS e do DIFAL em certas operações.
    Outros Estados: Estados como Minas Gerais e Rio Grande do Sul também têm regimes de substituição tributária, mas com regras próprias e que podem afetar de forma diferenciada o cálculo do DIFAL.
  6. Cobrança para Consumidor Final Não Contribuinte
    Após a decisão do STF em 2021, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da DIFAL sem a regulamentação por lei complementar, muitos estados adotaram legislações locais para regulamentar o DIFAL. São Paulo rapidamente adotou sua lei própria para adequar a cobrança, enquanto outros estados demoraram a implementar suas normas.
    Exemplos de variações específicas por estado:
    Minas Gerais: Até recentemente, o estado adotava a base dupla no cálculo do DIFAL, mas tem se adaptado à decisão do STF e modificado suas práticas.
    Rio de Janeiro: Algumas operações com base dupla ainda são aplicadas, mas há uma tendência de mudança para atender à decisão judicial.
    Amazonas e Bahia: Costumam ter alíquotas internas mais elevadas (até 25%), o que impacta diretamente no cálculo do DIFAL, mesmo que as regras sobre a base de cálculo sejam parecidas com São Paulo.
    Pernambuco e Ceará: Possuem políticas de incentivos fiscais que afetam a base de cálculo do ICMS e, consequentemente, o DIFAL.
    Resumo
    Embora o princípio do DIFAL seja o mesmo em todos os estados (cobrar a diferença de alíquota entre a interestadual e a interna), as variações ocorrem principalmente em:

Alíquotas internas de ICMS.
Inclusão ou não do ICMS na base de cálculo (base dupla).
Isenções fiscais e benefícios específicos por estado.
Tratamento de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes.
Essas diferenças são baseadas em legislações estaduais e suas respectivas adaptações às decisões federais e do STF. Para uma análise mais detalhada de cada estado específico, seria necessário consultar a legislação estadual e seus regulamentos internos de ICMS.

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